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Previdência privada e Imposto de Renda da Pessoa Física

04/02/2026

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Tratei do assunto aqui em outras oportunidades, especialmente em momentos em que alterações na legislação ou mesmo decisões judiciais alteraram ou propuseram alterar as regras vigentes.

E desta feita não é diferente: temos uma propositura em tramitação que busca corrigir uma incoerência existente na última lei que modificou a tributação dos resgates e rendimentos obtidos em previdência privada no geral.

Para que esta conversa possa trazer conteúdo relevante a você, atenta leitora, atento leitor, farei uma breve retomada das importantes alterações registradas nos últimos anos nas regras de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física para resgates e recebimentos nas modalidades de previdência complementar.

As principais modalidades hoje existentes no mercado são o PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). O PGBL é puramente um plano de previdência no qual se aportam valores com o objetivo de gerar uma renda mensal ou resgate futuro, enquanto o VGBL, embora o mercado o enquadre como plano de previdência, é um híbrido entre seguro e previdência, ou seja, tecnicamente é um seguro com prêmio por sobrevivência, o que aproxima o produto de um plano previdenciário puro.

Voltando no tempo, encontramos a grande virada nas regras de tributação ocorrida com o advento da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que teve o início da vigência em 1º de janeiro de 2005, criando a sistemática da tributação regressiva como forma de estimular os investimentos em previdência privada na sua função de gerar uma renda futura, característica maior dos planos previdenciários

Antes da Lei 11.053, era muito mais comum investimentos em previdência privada terem resgates em curto prazo, descaracterizando o produto. Com o novo ditame legal, a tributação pelo imposto de renda passou a privilegiar o tempo decorrido do investimento. 

Desta forma, passamos a ter a tributação com a alíquota de 35% para recursos com prazo de acumulação inferior a 2 anos e degraus seguintes de 2 anos de prazo até chegar à alíquota de 10% para prazos de acumulação superiores a 10 anos.

A mesma norma institui a retenção na fonte de 15% sobre os resgates parciais ou totais de planos PGBL e assemelhados como antecipação do devido na declaração de ajuste para os participantes que não aderiram à tributação regressiva.

A opção, de acordo com a Lei 11.053/2004, poderia ser feita no ato da contratação de novos planos, a partir de janeiro de 2005, e para os planos já existentes foi fixado o prazo até o último dia útil de dezembro de 2005.

Com a publicação da Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, modificando as regras da Lei 11.053/2004, passou a ser permitido aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. 

A mesma lei passou a permitir que o participante que tenha optado pela tributação regressiva possa fazer nova opção e retornar à tributação progressiva (tabela) até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feito após a publicação desta lei.

O projeto de lei que me inspirou a voltar ao tema é de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly, recebeu o número 2.752/2025 e propõe alterar a Lei 14.803/2024 para permitir que os participantes e assistidos que aderiram antes de 2005 a plano de previdência complementar possam optar pelo regime de tributação de alíquotas regressivas. 

A propositura ainda está em tramitação e recebeu parecer favorável da relatoria da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Antes de terminar, aproveito para lembrar que complementação de aposentadoria recebida de entidades de previdência complementar, incluindo resgates, são isentos de imposto de renda para portadores de moléstia grave, desde que estes sejam também aposentados pela previdência oficial.


Fonte: Contábeis

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